Tive um problema com uma companhia aérea: quais são meus direitos básicos?

Tem se tornado muito frequente na vida de todos que utilizam os serviços de companhias aéreas problemas na hora de voar. Eles podem ser os mais variados, como, extravio de bagagem, atraso de voo, cancelamento de voo, overbooking, falta de auxílio em caso de cancelamento ou atraso, etc.

Você conhece os seus direitos nessas situações? Fique atento as dicas abaixo para não ser prejudicado!

ATRASO DE VOO: No caso de atraso de voo superior à 4 (quatro) horas o passageiro tem direito a reacomodação em outro voo (podendo ser até de outra companhia aérea), reembolso integral dos valores pagos ou execução do serviço por outra modalidade de transporte, ficando a escolha a seu critério. Lembrando que o atraso de voo inferior ao prazo de 4 (quatro) horas estipulado pela ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) também pode acarretar a perda de conexões causando prejuízos ao consumidor, então, caso você passe por esta situação, procure o guichê da companhia aérea  no aeroporto para tentar resolver o problema ou buscar a melhor saída. É muito importante que o passageiro busque junto ao guichê da companhia aérea no aeroporto uma declaração de voo atrasado/interrompido, sendo direito do consumidor recebê-la e obrigação da empresa aérea em fornecê-la. Este documento auxiliará o passageiro caso necessite exigir seus direitos na Justiça.

CANCELAMENTO DE VOO: A comunicação do cancelamento do voo deve ser feita com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, caso seja feita em prazo inferior, a companhia aérea deve fornecer alternativa de reacomodação e reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte, ficando a escolha a critério do passageiro. É muito importante que o passageiro busque junto ao guichê da companhia aérea no aeroporto uma declaração de voo cancelado/interrompido, sendo direito do consumidor recebê-la e obrigação da empresa aérea em fornecê-la. Este documento auxiliará o passageiro caso necessite exigir seus direitos na Justiça.

AUXÍLIO/ASSISTÊNCIA MATERIAL EM CASOS DE ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO: Nos voos domésticos ou internacionais em território brasileiro, com atraso superior a 1 (uma) hora a empresa aérea deve facilitar a comunicação do passageiro (acesso a telefone e internet, mesmo dentro da aeronave); atraso superior a 2 (duas) horas a empresa aérea deve fornecer alimentação (refeição ou voucher para refeição) e também a comunicação (telefonema e internet). Já em caso de cancelamento ou atraso superior a 4 (quatro) horas o cliente tem o direito de decidir a melhor opção de acomodação (somente em caso de pernoite no aeroporto), lembrando que o consumidor não é obrigado a aceitar a oferta proposta pela companhia aérea. Passageiros portadores de necessidades especiais e seus acompanhantes SEMPRE terão direito a acomodação, independente da exigência de pernoite no aeroporto.

OVERBOOKING: Overbooking ou Overselling (preterição de passageiro – consiste na negativa de embarque do passageiro que compareceu pontualmente para o voo, podendo ocorrer por vários motivos, tais como, o próprio overbooking, troca de aeronave e imprevistos de operação ou manutenção) é um termo utilizado por empresas que se refere à prática de vender um serviço em quantidade maior do que a capacidade que a empresa pode fornecer.

A empresa deve oferecer as seguintes alternativas ao passageiro; reacomodação em voo próprio ou de outra companhia ou voo a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro; reembolso integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem, em caso de interrupção, ou devolução integral do valor pago pelo trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado for útil ao passageiro; e realização do serviço por outra modalidade de transporte.

A empresa também terá de providenciar assistência material para o passageiro, garantindo a satisfação de suas necessidades imediatas, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, arcando com a alimentação, hospedagem (quando necessário), facilidade de comunicação e traslado entre hotel e aeroporto até o momento da viagem.

EXTRAVIO DE BAGAGEM: Se sua bagagem for extraviada em voo domésticos, ou seja, nacionais, a empresa aérea tem o prazo de 7 (sete) dias para a devolução, já nos voos internacionais o prazo é maior, são 21 (vinte e um) dias. Caso a empresa não devolva a bagagem dentro dos prazos estipulados, a transportadora tem 7 (sete) dias para indenizar o passageiro. Não recuperada e devolvida a bagagem dentro destes prazos, caberá indenização pelos danos causados.

BAGAGEM DANIFICADA OU VIOLADA: O consumidor que foi vítima de violação ou danos nas bagagens deve abrir uma reclamação formal na companhia aérea em questão, em até 7 (sete) dias corridos. Esse prazo é determinado por lei e vai garantir que sua reclamação seja validada.

Toda e qualquer irregularidade verificada na bagagem do passageiro, seja ela de mão ou despachada, deve ser reclamada à empresa aérea por meio de protesto (reclamação por escrito em formulário fornecido pela empresa aérea). Os casos de avaria e violação de bagagem devem ser reclamados pelo passageiro no prazo de até 7 (sete) dias a contar do seu recebimento. Este prazo vale tanto para voos domésticos como voos internacionais.

A companhia aérea terá o prazo de 7 (sete) dias a contar do protesto para reparar avaria na bagagem se possível ou substituir a bagagem por outra equivalente.

Vale ressaltar que essa reclamação deve ser feita por escrito por meio de um documento disponível no balcão da companhia, o RIB (Registro de Irregularidade de Bagagem).

Já a violação da bagagem se trata de uma situação muito complicada e que pode gerar indenização, se provado que realmente houve um furto dos objetos contidos dentro da sua mala. Por isso, a dica de fotografar a bagagem antes de viajar também serve para os itens colocados dentro da mala.

 

Todas essas alternativas estão devidamente regulamentadas através da Resolução 400 da ANAC, lembrando também que nas relações entre companhia aérea e passageiros são aplicadas as regras do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, para casos que gerem indenizações pelos danos materiais e morais eventualmente sofridos se desrespeitados os prazos e alternativas estipulados pela ANAC e também a depender da interpretação e apreciação do caso específico e de casos repetitivos pelo Poder Judiciário.

 

Por isso é importante e necessário que você entre em contato com um Advogado, profissional competente para lhe orientar nessas situações desagradáveis.

 

Cada caso é específico e deve ser analisado de forma singular para apurar eventual cabimento de indenização por danos morais.

 

Veja a íntegra da Resolução nº 400, de 13 de Dezembro de 2016 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) que dispõe acerca das condições gerais de transporte aéreo:  Acesse o site.